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PARTICIPAÇÃO NA PREVIDÊNCIA - Texto escrito pelo advogado Djair Tadeu Rotta e Rotta - OAB/SP 341.378





Existe apenas uma forma de receber salário-maternidade, seguro-desemprego, auxílio-doença, salário-família, aposentadorias e outros benefícios sociais: filiando-se no Sistema de Seguridade Social.

A previdência social funciona na forma de prestação e contraprestação para quem paga, garantindo direitos, e quem não paga fica fora da proteção previdenciária.

O acesso ao Sistema de Seguridade Social é um direito de todos, ou seja, a Previdência Social pode ser acessada por quem quiser contribuir para ela.

Porém, quem trabalha e tem renda é obrigado a contribuir, não tem a possibilidade de escolher pagar ou não pagar. Esses são chamados de segurados obrigatórios.

Já aqueles que não tem renda, por exemplo, o trabalhador desempregado, a dona de casa, o estudante, não são obrigados a contribuir, mas, se quiserem podem participar da proteção previdenciária , sendo chamados de segurados facultativos.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:

Os segurados obrigatórios são divididos em alguns grupos: dos empregados; dos empregados domésticos; das pessoas que trabalham por conta própria, do trabalhador avulso e dos segurados especiais.

O empregado é todo aquele que exerce atividade remunerada de natureza urbana ou rural, sendo subordinado e remunerado. A filiação do trabalhador empregado à Previdência Social é automática, sendo que o empregador ao efetuar o pagamento de sua remuneração já retém a porcentagem específica e faz o repasse ao INSS.
O empregado doméstico é aquele que presta serviço na casa de família, por exemplo, caseiros, jardineiros, motoristas particulares, guardas noturno, ou de outra pessoa, de caráter não eventual, sendo este subordinado e com percepção de remuneração mensal, de forma que da sua atividade o empregador não obtenha vantagem econômica.

O Contribuinte Individual é aquele que presta serviços por conta própria, ou seja, os trabalhadores autônomos, ou ainda, o trabalhador que presta serviço à empresa com caráter eventual, sem vínculo empregatício. Se enquadram na categoria dos contribuintes individuais os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.

O Trabalhador Avulso é aquele que presta serviços a vários tomadores de serviço, com intermediação obrigatória de órgão gestor de mão-de-obra ou de sindicato de sua categoria e tem seu pagamento em forma de rateio, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
O segurado especial é aquele trabalhador rural que produz em regime de economia familiar, ou seja, o trabalho dos membros da família é indispensável, não utilizando mão-de-obra assalariada. Também é considerado segurado especial o pescador artesanal, que não utiliza embarcaçã, ou utiliza de pequeno porte, menor que 20 toneladas de arqueação bruta.

Já o segurado facultativo é aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição diretamente no INSS.

O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.

Qualidade de segurado e carência

Depois que as pessoas se filiam à Previdência Social elas precisam continuar pagando as contribuições para garantir o direito aos benefícios e serviços. E também, não adianta só começar a pagar ou pagar por algum tempo. Para ter direito aos afastamentos, auxílios, salários e aposentadorias é preciso ter carência, ou seja, um número mínimo de contribuições necessárias para cada espécie de benefício.

Djair Tadeu Rotta e Rotta - Advogado OAB/SP 341.378



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