Jornal Meio Dia




Advogada Bárbara Rotta esclarece algumas dúvidas dos leitores do JMD acerca da pensão alimentícia





Advogada Bárbara Fernanda Rotta e Rotta (OAB-SP 365.571) esclarece algumas dúvidas dos leitores do JMD acerca da pensão alimentícia e seus desdobramentos. 
 
 
JMD: O que é pensão alimentícia e quem tem obrigação de prestar?
 
ADV: Os alimentos correspondem a uma quantia estipulada pelo juiz ou acordada consensualmente entre as partes, a serem pagos pelo alimentante (responsável) ao alimentado (aquele que percebe os alimentos). Tem obrigação de prestar os alimentos os parentes, cônjuges e companheiros, sendo, portanto uma relação fundada no parentesco. Desta maneira, tanto pais, filhos, irmãos, avós, cônjuges, companheiros podem pleitear alimentos uns em relação aos outros, sempre de acordo com o binômio necessidade de quem pede, e a possibilidade de quem paga.
 
 
JMD: Após fixado o importe dos alimentos (pensão), estes podem ser alterados?
 
ADV: Os alimentos mesmo após fixados pelo juiz, com trânsito em julgado, podem ser alterados a qualquer tempo, desde que demonstrado mudança no binômio necessidade x possibilidade. Assim, havendo alteração nas necessidades dos alimentandos ou da condição financeira do alimentante, pode-se ingressar com uma revisional de alimentos para majorar o valor da pensão ou minorar a depender do caso concreto.
 
 
JMD: Em que circunstâncias os alimentos podem ser majorados?
 
ADV: Pode-se pleitear aumento da pensão alimentícia desde que comprovadas maiores necessidades de quem os percebem. Deste modo, a título de exemplo cita-se uma criança que atingiu a idade escolar, passando a estudar, desprendendo maiores gastos com materiais escolares, uniformes, transporte, dentre outros.  
 
 
JMD: Em que circunstâncias os alimentos podem ser minorados?
 
ADV: A pessoa obrigada a prestar alimentos, pode pedir a diminuição do valor da pensão alimentícia, desde que comprovada a redução em sua capacidade financeira. Assim, exemplificando, pode-se pleitear no caso de constituição de novo núcleo familiar com cônjuge ou companheiro que não desenvolva atividade financeira; nascimento de um novo filho; diminuição do salário; desemprego, dentre outros. 
 
 
JMD: Caso não haja o pagamento, como proceder?
 
ADV: Não havendo o adimplemento da pensão alimentícia, deve-se executar o devedor para pagamento, sob pena de prisão ou de penhora dos bens, a depender do caso concreto.
 
 
JMD: A pensão é exonerada automaticamente quando completada a maioridade do alimentado?
 
ADV: Não, o prestador dos alimentos, deve entrar com a exoneração de alimentos quando o alimentado atingir a maioridade se este já tiver condições financeira de manter-se ou não tiver ingressado em ensino superior, não extinguindo-se automaticamente. Assim, se o alimentado estiver em ensino superior ainda pode perceber a pensão alimentícia.  

 



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